DELIBERAÇÃO CVM Nº 131, DE 21 DE AGOSTO DE 1991.
Dispõe sobre Informações Trimestrais das Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 22, Parágrafo único, incisos I, II, IV e VII da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando:
1. A importância da compatibilização dos prazos e informações das companhias abertas, em relação àqueles estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituições financeiras autorizadas a funcionar por aquela Entidade.
2. O disposto no artigo 3º da DELIBERAÇÃO CVM Nº 127, de 29 de julho de 1991, e nas normas do Banco Central do Brasil,
DELIBEROU:
Art. 1º - As companhias abertas que sejam instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil encaminharão à CVM, até 16/09/91, as informações trimestrais completas do período encerrado em 30/06/91, elaboradas segundo as normas daquela Entidade, no tocante à correção monetária das demonstrações contábeis.
Parágrafo único - Serão aceitas as demonstrações do resultado do período encerrado em 30 de junho de 1991 e demais períodos, dessas companhias, de acordo com a forma de apresentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ ARTHUR ESCODRO
Presidente em exercício
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