VOTO EM SEPARADO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 369, DE 2015
De autoria do Deputado Feliciano filho, o projeto em epígrafe dispõe sobre a proibição do uso e sacrifício de animais em prática de rituais religiosos.
Decorrido o período
em que permaneceu em pauta, sem ter recebido qualquer
emenda ou substitutivo, a proposição
foi encaminhada, nos termos do § 1º do artigo 31
do Regimento Interno, a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Em que pese a manifestação favorável
do Relator designado,
Deputado Antonio Salim Curiati, vemo-nos compelidos a discordar das razões apresentadas.
Entendemos que o projeto é inconstitucional por atingir frontalmente o preceito constitucional de liberdade de crença e religião e suprime o conteúdo mínimo essencial de tal norma por total desconhecimento e intolerância em relação às religiões de matriz africana.
O absoluto desconhecimento sobre o tema tem levado à elaboração
de propostas dessa natureza, uma vez que o que se pratica em algumas religiões é o abate e não o sacrifício com crueldade
e maus-tratos aos animais
O equívoco em se confundir sacrifício com abate é fruto do desconhecimento pelo tema. O abate de animais em rituais religiosos não se dá por meio de atos cruéis e, portanto não se pode chamar de sacrifício. Embora seja sempre identificado, equivocadamente, como ritual das religiões de matriz africana, a prática não é exclusiva dessas crenças, uma vez que os muçulmanos, por exemplo, ao final do Ramadã, período caracterizado pelo jejum como forma de garantir maior aproximação com seu deus, também realizam o sacrifício de animais, nesse caso, degolam um cordeiro.
A prática de abate de animais nos rituais religiosos é pouco significativa comparada a outras situações, como se pratica nos grandes frigoríficos de aves.
Todos os dias, milhares de pintinhos são,
de forma cruel, triturados vivos nos abatedouros de aves e esse fato repugnante não mobiliza tantos esforços para criação
de qualquer norma proibitiva, o que nos leva a acreditar que a intenção das propostas é motivada por preconceito e intolerância contra às religiões de matriz africana.
Ademais, a proteção dos animais contra atos cruéis, em rituais religiosos ou não encontra forte amparo no nosso ordenamento jurídico, sendo dispensável a normatização da matéria.
Por
estes motivos, somos contrários ao Projeto de Lei nº 369, de 2015.
Sala das Comissões, em
Deputado José Américo